Lei nº 10729 DE 21/05/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 mai 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que designa, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no Art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento que tenha circulação acima de 2.000 (duas mil) pessoas por dia, em funcionamento no município de Fortaleza, fica obrigado a manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências.

§ 1º Sem prejuízo de outros estabelecimentos que também estão obrigados ao que dispõe a presente Lei, os seguintes estabelecimentos deverão manter aparelho desfibrilador externo automático:

I - aeroportos;

II - shopping centers;

III - centros empresariais;

IV - estádios de futebol;

V - hotéis;

VI - casas de espetáculos;

VII - clubes.

§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de, pelo menos, 10% (dez por cento) de seu pessoal, através do curso "suporte básico de vida", ministrado por entidades credenciadas junto aos órgãos gestores de saúde.

Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em gerai, através das devidas instruções;

II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade.

III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;

IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso;

V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos capazes de monitorar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos estabelecimentos obrigados a manter o referido aparelho desfibrilador automático.

Art. 4º As devidas sanções pelo descumprimento desta Lei serão determinadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário, e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir deste ato, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses para se regularizarem, a partir da publicação da regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de maio de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.