Lei nº 10719 DE 18/04/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2018

Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso v - da lei orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.

Parágrafo único. São objeto desta Lei às patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares tem como diretrizes:

I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;

II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de marketing e nas agências de modelos;

III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação das medidas preventivas.

Art. 3º A Política Municipal objeto desta Lei orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos de capacitação especializada, para acompanhar a população de risco portadora de patologias alimentares;

II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;

IV - promover campanhas educativos que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

V - qualificar e capacitar profissionais na área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;

VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.

Art. 4º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes dessa política pública.

Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.

Art. 6º Na Semana Municipal de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares realizar-se-ão ações de orientação e conscientização, a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderãoser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, para garantir a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.