Lei nº 10714 DE 18/04/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2018

Estabelece a obrigatoriedade da exibição, nos estabelecimentos comerciais, do motivo da recusa na aceitação de cheques e cartões de débito ou crédito como meios de pagamento, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no Art. 36, Inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais sediados no âmbito do município de Fortaleza, que não aceitarem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito, obrigados a afixar, à porta de entrada de seus estabelecimentos, placa contendo informação sobre a não aceitação dessas formas de pagamento.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ter dimensões de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) em primeira autuação, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento por até 30 (trinta) dias; e

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais indicados nesta Lei têm o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.