Lei nº 10713 DE 25/07/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jul 2017

Altera o art. 10 da Lei nº 10.628 , de 09 de março de 2017.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 10.628 , de 09 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (.....)

(.....)

VI - se aplica aos débitos fiscais relativos a lançamentos de multas moratórias e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo III desta Lei.

(.....)

§ 3º O disposto no inciso VI será objeto de regulamentação pelo IDAF." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO III PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS JUNTO AO IDAF

PERIODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA De 02 a 12 parcelas De 13 a 24 parcelas De 25 a 60 parcelas
De 07/07 a 31.08.2017 75% 60% 50% 40%
De 01/09 a 30.11.2017 70% 55% 45% 35%