Lei nº 10700 DE 19/11/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 nov 2021

Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 9.843 , de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, que terá a seguinte redação:

"Art. 2º-B Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Goiânia, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à autoridade policial a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput do art. 2º-B deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da autoria e materialidade de possíveis condutas delitivas.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º-B é considerado infração administrativa ambiental e será punido com as sanções previstas nesta Lei, de acordo com a gravidade dos fatos, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

§ 3º Os condomínios ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados a fim de divulgar o disposto nesta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia