Lei nº 10693 DE 04/11/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 nov 2021

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino.

§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.

§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos:

I - supermercados com área de venda acima de 1.200 (mil e duzentos) metros quadrados;

II - shoppings centers;

III - parques;

IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 (trezentos) metros quadrados;

V - centros comerciais;

VI - feiras permanentes;

VII - hospitais;

VIII - teatros.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Os estabelecimentos têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia