Lei nº 10667 DE 02/01/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 jan 2018

Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas idosas, com deficiência motora, multideficiência profunda, doenças incapacitavas e degenerativas.

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores cuja locomoção dependa de meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, dificultando o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

III - pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa acometida cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente que acarrete incapacidade motora.

§ 2º Para fins do disposto no caput , considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais os beneficiários desta Lei estejam abrigados ou estejam sendo assistidos.

Art. 2º A vacinação domiciliar deverá ser um programa permanente, independente das campanhas de vacinação promovidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de janeiro de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.