Lei nº 10659 DE 21/12/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 dez 2017

Dispõe sobre a atividade de turismo no município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinada a atividade de turismo no município do Fortaleza.

Art. 2 º É obrigatório o cadastro junto ao Ministério do Turismo das empresas e dos profissionais autônomos que ofereçam serviços e desenvolvam atividades de turismo, conforme Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

§ 2º Toda e qualquer excursão de turismo realizada no município de Fortaleza, ou se dela sair para outro município do Estado do Ceará ou para qualquer Estado da Federação, deverá contar com a presença de, pelo menos, 1 (um) Guia de Turismo Regional, conforme disposto em lei:

I - excetuam-se da previsão deste artigo os serviços de "transporte contínuo" e de "transporte eventual", cujas atividades deverão estar inseridas nos traslados ligados a eventos de trabalho, educação, esporte, lazer e sociais, tais como casamentos, funerais e as convenções familiares ou de grupos afins, que se caracterizem exclusivamente como fretamento, em conformidade com o Certificado de Registro do DETRANCE, nessa modalidade regular, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10804 DE 26/09/2018).

II - ficam dispensadas as presenças dos Guias de Turismo Regional nos traslados, a critério dos passageiros, contratantes dos veículos que transitam na modalidade de transportes privativos, operados pelos agentes permissionários de vans e micro-ônibus, os quais deverão estar emplacados na circunscrição do município de Fortaleza; e, ainda, esses permissionários deverão estar registrados no DETRAN-CE, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009, e também cadastrados no CADASTUR 3.0, do Ministério do Turismo, em conformidade com a Lei Geral do Turismo nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008, e suas atualizações; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10804 DE 26/09/2018).

III - para a consecução do disposto no inciso II, os permissionários ficam obrigados aportarem seus respectivos veículos a comprovação da ciência desta Lei por parte dos seus passageiros (contratantes), juntamente com as respectivas assinaturas destes, quando das suas dispensas pelas presenças dos Guias de Turismo Regional nos respectivos traslados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10804 DE 26/09/2018).

Art. 3º Constitui direito do Guia de Turismo: devidamente credenciado, ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiverem conduzindo pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento.

Art. 4º O Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no município de Fortaleza.

Art. 5º São deveres do Guia de Turismo:

I - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;

II - possuir, além do cadastro regular junto ao Ministério do Turismo, comprovantes do recolhimento dos impostos referentes à prestação dos seus serviços;

III - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo Regional emitido pelo Ministério do Turismo;

IV - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, traslados e excursões ao município de Fortaleza.

Art. 6º Aquele que infringir as normas contidas nesta Lei, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Art. 7º Constituem infrações:

I - prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo: infração grave: pena: multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - prestar serviços de turismo com o cadastro no Ministério do Turismo vencido: infração média: pena: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - promover, oferecer ou realizar o transporte de pessoas ou grupos em visitas, passeios, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas sem o acompanhamento de Guia de Turismo devidamente cadastrado: infração gravíssima: pena: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - deixar de portar o crachá de identificação: infração leve: pena: na primeira autuação, advertência, a partir da segunda autuação multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições: infração média: pena: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade de Guia de Turismo aos não cadastrados: infração média: pena: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VII - tentar, de qualquer modo, impedir a prestação do serviço de Guia de Turismo: infração média: pena: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VIII - obstruir ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes públicos: infração gravíssima: pena: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Todos os valores determinados neste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que o venha substituir, acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado a ampla defesa.

§ 3º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato ato ou a omissão, caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.

Art. 8º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da multa e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração cometida pelo mesmo infrator, violando o mesmo dispositivo legal, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

Art. 9º Os procedimentos de fiscalização, autuação e imposição de medidas administrativas deverão observar os dispositivos da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, bem como outras normas que tratem sobre os procedimentos específicos de fiscalização.

Art. 10. O processo administrativo de fiscalização tramitará na Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, e as defesas e recursos serão julgados na Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da estrutura da AGEFIS.

Parágrafo único. A tramitação e demais regras procedimentais são os determinados pelo Decreto nº 13.730, de 28 de dezembro de 2015 - Regulamento da JAP.

Art. 11. A defesa ao Auto de Infração e à respectiva medida administrativa deverá ser protocolada pelo interessado, no prazo de 10 (dez) dias, no endereço que lhe for indicado.

Parágrafo único. Caracteriza-se a revelia no processo administrativo fiscal quando certificada a ausência de defesa ou sendo esta intempestiva, importando em dispensa de instrução probatória e prevalência da presunção de legitimidade da autuação.

Art. 12. Da decisão monocrática de primeira instância caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias, além de recurso de ofício nos casos previstos no Regulamento da JAP.

Art. 13. O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração até o final do prazo da defesa, e efetuar o pagamento da multa nos prazos assinalados pelos respectivos boletos emitidos.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo da multa com o desconto reputar-se-á como reconhecimento pelo autuado da procedência do Auto de Infração.

Art. 14. O valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) quando o autuado desistir da defesa apresentada ou conformar-se com a decisão que julgá-la improcedente, reconhecer a procedência do Auto de Infração até o final do prazo de recurso, e efetuar o pagamento da multa nos prazos assinalados pelos respectivos boletos emitidos.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo da multa com o desconto reputar-se-á como reconhecimento pelo autuado da procedência do Auto de Infração.

Art. 15. Os valores das multas poderão ser parcelados, conforme regulamentação.

Art. 16. Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via administrativa recursal.

Parágrafo único. Não havendo o pagamento amigável das multas após cobrança administrativa, o débito será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial, podendo serem adotadas medidas extrajudiciais, como protesto da Dívida inscrita e inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Após a execução integral das sanções aplicadas, os processos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos sistemas de informação para eventual caracterização de agravamento por reincidência de nova infração.

Art. 18. As receitas das multas resultantes da aplicação da presente Lei serão recolhidas à Agência de Fiscalização de Fortaleza, que repassará o percentual determinado na Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, ao Fundo Municipal de Turismo - FMTFOR, conforme regulamentação.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação federal vigente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.367, de 17 de junho de 2015, e a Lei nº 8.451, de 12 de maio de 2000.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA