Lei nº 10651 DE 01/07/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 20 jul 2021

Altera a Lei nº 9.410, de 08 de maio de 2014, que institui programa de reaproveitamento de águas provenientes de lavatórios, banheiros, chuvas e dá outras providências.

O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.410 , de 08 de maio de 2014, que institui programa de reaproveitamento de águas provenientes de lavatórios, banheiros, chuvas e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, neste Município, o programa de reaproveitamento de água e o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em prédios, empresas de médio e grande porte, condomínios, clubes e conjuntos habitacionais como forma de:

I - reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento;

II - evitar a utilização de água potável onde ela não seja necessária;

III - despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar água, o mais importante recurso natural do planeta;

IV - encorajar a conservação de água, a autossuficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município.

Parágrafo único. Reservatório próprio para contenção de água será instalado nas edificações em locais tecnicamente convenientes para recolher as águas servidas de chuveiros, banheiros, lavatórios e águas pluviais, com entrada suplementar de água para ser usada na descarga de vasos sanitários e mictórios." (NR)

Art. 2º Acrescentam-se os §§ 1º ao 5º ao art. 2º da Lei nº 9.410 , de 08 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

§ 1º Entende-se por uso não potável a utilização específica de água para:

I - descarga em vasos sanitários;

II - irrigação de jardins;

III - lavagem de veículos

IV - limpeza de paredes e pisos em geral;

V - limpeza e abastecimento de piscinas;

VI - lavagem de passeios públicos (calçadas);

VII - lavagem de peças;

VIII - e outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.

§ 2º O sistema de que trata o caput do art. 1º da presente Lei deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - deverá ser instalado um sistema que conduza ao reservatório a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;

II - o excesso de água contido pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejado na rede pública de drenagem ou ser conduzido a outro reservatório para utilização em finalidades não potáveis.

§ 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para a implantação do sistema, podem ser utilizados:

I - filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais simples;

II - cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem.

§ 4º Poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reaproveitamento de águas, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos.

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal, descontos ou isenções de taxas administrativas aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de reaproveitamento de águas de que trata a presente Lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção constar previsão de reuso de águas pluviais." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 15 de julho de 2021.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia