Lei nº 10639 DE 06/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2017

Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado de Mato Grosso, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.

Parágrafo único. Constarão no selo a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do selo.

Art. 2º O selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e em atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º Entende-se por medidas sustentáveis, no que for aplicável, os seguintes requisitos:

I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;

II - a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

III - a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

V - a logística reversa.

Art. 4º A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado