Lei nº 10638 DE 06/04/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 abr 2017

Altera o art. 1º da Lei nº 8.246 , de 03 de janeiro de 2006.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.246 , de 03 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem produtos oriundos de cargas roubadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Será cassada a inscrição estadual do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, comprovadamente, adquirir, receber, distribuir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, qualquer bem, mercadoria ou produto, proveniente de furto ou roubo de cargas ou de estelionato.

§ 1º A cassação de inscrição estadual de que trata o caput deste artigo:

I - será efetivada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos das disposições previstas na legislação de regência do ICMS, em processo administrativo fundado nas informações de inquérito policial concluído, relativo à apuração de quaisquer das práticas ilícitas descritas no caput deste artigo;

II - retroagirá à data da prática do ato que a motivou;

III - terá caráter definitivo, vedada sua reativação; e

IV - implicará proibição, pelo prazo de cinco anos, contado da data da publicação do ato que determinar a cassação, em relação à concessão de inscrição para nova empresa, no mesmo ramo de atividade, cujo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que em conjunto ou separadamente tenha incorrido em conduta especificada no caput deste artigo.

§ 2º A proibição a que se refere o § 1º, IV, será observada para fins de concessão de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

§ 3º Equipara-se à atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, para efeito do § 1º, IV, qualquer forma de atividade irregular ou clandestina, inclusive a exercida em residência.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a autoridade policial deverá encaminhar as peças do inquérito policial concluído à Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências subsequentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado