Lei nº 10631 DE 25/10/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 nov 2017

Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento e demais licenças do Município de Fortaleza para qualquer empresa que faça uso de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1º Fica vedado o uso, por qualquer empresa, seja ela pública ou particular, de trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo, devendo o Município de Fortaleza tomar medidas abrangentes para coibir esse tipo de prática.

Parágrafo único. A empresa que, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório, for condenada pela prática de trabalho escravo ou análogo ao escravo terá o seu Alvará de Funcionamento cassado, sem prejuízo das sanções estabelecidas nas demais legislações concernentes ao tema.

Art. 2º Compreende-se, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, trabalho escravo: todo aquele exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção ou aquele para o qual a pessoa não tenha se disposto espontaneamente.

Art. 3º Será considerada condição análoga à de escravo toda aquela em que o trabalhador seja submetido à jornada de trabalho exaustiva, ou mesmo condições degradantes de trabalho, incluindo-se a restrição de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, no caso das atividades de construção civil, acarretará em embargo imediato da obra em que o trabalho escravo ocorra.

Art. 5º Encerrada a instância administrativa, o responsável pelo cometimento das infrações especificadas nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:

I - cassação do Alvará de Funcionamento da empresa;

II - embargo imediato da obra, em caso de atividades da construção civil;

III - proibição de abrir outra empresa no mesmo ramo da atividade em que foi constatado o trabalho escravo ou análogo à escravidão pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer campanhas de conscientização, por meio de rádios, mídias sociais e imprensa escrita, para combater o trabalho escravo no âmbito do município de Fortaleza.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Poder Público Municipal, por meio de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de outubro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - Prefeito Municipal de Fortaleza.