Lei nº 10630 DE 25/10/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de provadores de roupa, acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de Fortaleza ficam obrigados a adequar, no mínimo, um de seus provadores às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A desobediência ou inobservância desta Lei implicará ao infrator pena de multa e suspensão do Alvará de Funcionamento até a adequação aos ditames aqui previstos.

Art. 3º É obrigatória a afixação do texto integral desta Lei na parte interna dos estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários e indumentárias.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de outubro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.