Lei nº 10630 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Altera a Lei nº 10.053, de 11 de julho de 2013, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.053, de 11 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O artigo 1º:

"Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR)

II - O artigo 2º:

"Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:

I - turno da manhã: compreende o período entre 07h00 (sete horas) e 11h00 (onze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 (dezenove horas) e 21h00 (vinte e uma horas)".

III - O artigo 4º:

"Art. 4º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documente por escrito contendo as seguintes informações:

1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

3. data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço (NR); e

4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço".

Art. 2º Acrescenta-se o artigo 9º com o seguinte teor:

"Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". (NR)

Art. 3º Acrescenta-se o artigo l0 com o seguinte teor:

"Art. 10. Caberá à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB fiscalizar o cumprimento da Lei nº 10.053, de 11 de julho de 2013, e suas posteriores alterações". (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador