Lei nº 10628 DE 08/10/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 out 2019

Institui e define como Zona Livre de Agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais no Município de Florianópolis.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e definida como Zona Livre de Agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais no município de Florianópolis.

Art. 2º Fica vedado o uso e o armazenamento de quaisquer agrotóxicos, sob qualquer tipo de mecanismo ou técnico de aplicação, considerando o grau de risco toxicológico dos produtos utilizados, na parte insular do município de Florianópolis.

§ 1º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica, considerados de baixo impacto ambiental e de baixa toxicidade, serão autorizados desde que tiverem em sua composição somente produtos permitidos na legislação e registrados com a denominação de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica, com proibição para os insumos que apresentem propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.

§ 2º Exclui-se ao definido no caput deste artigo o uso de agrotóxicos para a aplicação de medidas de prevenção, detecção precoce, controle e erradicação de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, assim como para fins de restauração ambiental, mediante aprovação do conselho gestor e constante no plano de manejo da unidade de conservação.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 4º Esta Lei tem como objetivo:

I - fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais, reduzindo a dependência de insumos externos, apropriados para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada; e

II - implementar iniciativas no campo da educação formal e não formal para sensibilizar, capacitar, qualificar e divulgar quanto ao risco e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais, promover a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelo art. 2º desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência para cessar o uso e aplicação;

II - em não cumprindo a determinação de advertência, será aplicada multa; e

III - a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado que esteja cumprindo ordens de superior hierárquico, porém, este deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração.

§ 2º Toda a infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pela Lei Municipal nº 1.224, de 1974.

Art. 6º Na Zona Livre de Agrotóxicos, buscar-se-á:

I - desenvolver a produção rural orgânica, sustentável e de base agroecológica, com ampliação de tecnologias que permitam a produção primária e a atividade extrativa em equilíbrio ambiental;

II - incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos;

III - incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; e

IV - criar incentivos fiscais para que os produtores rurais no Município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agroecológica.

Art. 7º Fica o Poder Executivo municipal responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.

Art. 8º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados integralmente às pastas da saúde e do meio ambiente.

Art. 9º Qualquer munícipe poderá denunciar as práticas vedadas nesta Lei.

Art. 10. Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público municipal campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.

Art. 11. O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação. Florianópolis, aos 08 de outubro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Projeto de Lei nº 17.538/2018 .

Autor: Ver. Marcos José de Abreu.