Lei nº 10617 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Obriga as instituições bancárias do Estado a instalar caixas eletrônicos com sistema Braille e áudio nas principais agências da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do veto total, nos termos do § 1º do Art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatória a instalação de pelo menos um caixa eletrônico com sistema em Braille e áudio para deficientes visuais na principal agência bancária dos municípios que apresentem uma população acima de 55 (cinquenta e cinco) mil habitantes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todo e qualquer tipo de rede bancária instalada em nosso Estado.

Art. 2º O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo dos órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a instituição bancária infratora a receber, inicialmente, uma advertência e, em caso de reincidência, aplicar-se-á multa no valor de cento e vinte e cinco a duzentas e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba, a ser arbitrada pelo órgão fiscalizador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente