Lei nº 10615 DE 25/09/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 out 2017

Dispõe sobre a concessão de isenção e de remissão de créditos tributários de IPTU de imóveis financiados junto à COHAB-CE.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede isenção e remissão de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10961 DE 29/11/2019):

Art. 2º Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam pendentes de transferência da propriedade para o mutuário, junto ao competente cartório de registro de imóveis, e se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 30 de dezembro de 2020.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, serão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos fatos geradores dos exercícios de 2018 e 2019.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam pendentes de transferência dapropriedade para o mutuário junto ao competente cartório de registro de imóveis, e se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU decorrentes dos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017 relativamente aos imóveis situados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, que tenham sido objeto de financiamento junto à COHAB-CE e ainda não tenha havido a transferência de propriedade para o mutuário.

§ 1º A remissão prevista no caput deste artigo aplica-se somente se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 31 de dezembro de 2019.

§ 2º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários constituídos e não constituídos, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam com execução fiscal ajuizada.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta Lei.

§ 4º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.

§ 5º No caso de créditos objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam apenas às pessoas físicas que estejam em situação regular perante a COHAB-CE, cabendo a esta a solicitação e o fornecimento da documentação do mutuário e do imóvel à Secretaria Municipal das Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10961 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam na hipótese de a transferência de propriedade não seja para adquirente pessoa física, e nem aos imóveis que estejam sendo utilizados como estabelecimento de pessoa jurídica ou empregado para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica aos imóveis que sejam utilizados por Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.

Art. 5º Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo Único nesta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos Anexos das Leis municipais nº 10.087 e 10.088, de 04 de julho de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de setembro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DE FORTALEZA

NR CONJUNTO
1 SANTA LUZIA DO COCÓ
2 SANTA TEREZINHA
3 FICAM MESSEJANA I
4 FICAM MESSEJANA II
5 PLANALTO MESSEJANA
6 JARDIM DO SÍTIO
7 RESID. ARVOREDO
8 RESID. VILA VERDE
9 IBIRAPUERA
10 TANCREDO NEVES
11 SÂO VICENTE DE PAULO
12 PARQUE ATLÂNTICO
13 PARQUE MESSEJANA
14 PARQUE PRIMAVERA
15 MORADA DOS BOSQUES
16 JOSÉ WALTER
17 ALIANÇA
18 PARQUE DAS FLORES
19 LAGO AZUL
20 UBIRATAN AGUIAR
21 RESID. MESSEJANA
22 PIRAMBU
23 RESIDENCIAL JUÁ
24 JARDIM ALVORADA
25 MORADA DO SOL
26 VILA DOS BOSQUES
27 MONTE CASTELO
28 SÂO FRANCISCO
29 CONJ. CEARÁ
30 FICAM SANTO AMARO
31 PARQUE JERUSALÉM
32 SOLAR DOS COQUEIROS
33 PARQUE BOM JARDIM
34 NOVA AURORA
35 ESPERANÇA
36 NOVO MONDUBIM