Lei nº 10614 DE 25/09/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 out 2017

Dispõe sobre a concessão de isenção de ITBI de imóveis financiados junto à COHAB-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.

Art. 2º As transferências de propriedade de imóveis localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, realizadas pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE) para os seus mutuários, ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI).

§ 1º Para fazer jus à isenção prevista no caput deste artigo, a COHAB-CE, por intermédio de sua liquidante, deverá protocolar junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), até o dia 30 de dezembro de 2020, as Declarações de Transações Imobiliárias (DTI) juntamente com a documentação exigida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10961 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fazer jus à isenção prevista no caput deste artigo, a COHAB-CE, por intermédio de sua liquidante, deverá protocolar junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), até o dia 31 de dezembro de 2019, as Declarações de Transações Imobiliárias (DTI) juntamente com a documentação exigida em regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não dá direito à restituição de valores pagos a título de ITBI referentes a títulos translativos da propriedade ainda não levados a registro no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam apenas no caso de a transmissão da propriedade ser feita à pessoa física que esteja em situação regular perante a COHAB-CE, cabendo a esta a solicitação e o fornecimento de todas as informações do mutuário e do imóvel à Secretaria Municipal das Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10961 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam na hipótese de a transferência de propriedade não ser realizada para adquirente pessoa física, e nem aos imóveis que estejam sendo utilizados como estabelecimento de pessoa jurídica ou empregado para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica aos imóveis que sejam utilizados por Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.

Art. 4º Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo Único desta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos Anexos das Leis municipais nº 10.087 e 10.088, de 04 de julho de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de setembro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DE FORTALEZA

NR CONJUNTO
1 SANTA LUZIA DO COCÓ
2 SANTA TEREZINHA
3 FICAM MESSEJANA I
4 FICAM MESSEJANA II
5 PLANALTO MESSEJANA
6 JARDIM DO SÍTIO
7 RESID. ARVOREDO
8 RESID. VILA VERDE
9 IBIRAPUERA
10 TANCRED0 NEVES
11 SÂO VICENTE DE PAULO
12 PARQUE ATLÂNTICO
13 PARQUE MESSEJANA
14 PARQUE PRIMAVERA
15 MORADA DOS BOSQUES
16 JOSÉ WALTER
17 ALIANÇA
18 PARQUE DAS FLORES
19 LAGO AZUL
20 UBIRATAN AGUIAR
21 RESID. MESSEJANA
22 PIRAMBU
23 RESIDENCIAL JUÁ
24 JARDIM ALVORADA
25 MORADA DO SOL
26 VILA DOS BOSQUES
27 MONTE CASTELO
28 SÂO FRANCISCO
29 CONJ. CEARÁ
30 FICAM SANTO AMARO
31 PARQUE JERUSALÉM
32 SOLAR DOS COQUEIROS
33 PARQUE BOM JARDIM
34 NOVA AURORA
35 ESPERANÇA
36 NOVO MONDUBIM