Lei nº 10612 DE 16/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2017

Define as atividades turísticas que especifica como atividades de "Turismo Rural na Agricultura Familiar".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem estar aos envolvidos.

Art. 2º Consideram-se atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF as seguintes formas de ocorrência:

I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;

II - comercialização de produtos transformados, produtos de origem animal e produtos de origem vegetal, inclusive demonstrando o processo de produção dos mesmos;

III - comercialização de artesanato, demonstração de suas práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral;

IV - produção rural, onde as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção;

V - educação ambiental, através de visitações e atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas;

VI - serviços de lazer, através de atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, inclusive práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural;

VII - serviços de alimentação, através de estabelecimentos como restaurantes e lanchonetes, que ofereçam alimentação típica ou de preparo especial;

VIII - serviços de hospedagem, através de pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural;

IX - serviços ambientais em áreas naturais, áreas localizadas no meio rural, áreas protegidas legalmente (Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Reserva Particular do Patrimônio Natural) ou desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos turísticos de importância regional;

X - patrimônio histórico, através da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, que se valoriza com a proposta do turismo, com os projetos de recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

XI - Centros de Pesquisa Tecnológica que proporcionam a difusão de tecnologias ao meio rural e a realização de pesquisas e promoção de eventos;

XII - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais - de cunho religioso e/ou cultural - eventos técnicos científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias.

Art. 3º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor;

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da autoestima dos agricultores familiares;

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa e organizada no território;

VI - ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;

VII - proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;

VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Art. 5º Consideram-se Unidades de Produção Familiar as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural, onde o turista interage com o meio.

Art. 6º Considera-se Unidades de Planejamento de Turismo Rural o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

Parágrafo único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas como circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares.

Art. 7º As propriedades rurais da agricultura familiar que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Público a definir as linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 8.788, de 27 de dezembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador

Mensagem nº 90, de 16 de outubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 310/2016, que "Define as atividades turísticas que especifica como atividades de 'Turismo na Agricultura Familiar'", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de agosto de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo estabelecer um novo enfoque para os cenários rurais, em especial no âmbito da agricultura familiar, com intuito de desenvolver o turismo neste setor econômico e social.

Em que pese a notável intenção legislativa, no entanto, o art. 4º do Projeto de Lei, ao pretender definir o conceito Agricultura Familiar, apresenta-se em conflito com o que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 11.136/2006, eis que foi omisso quanto a alguns dos requisitos elencados pela legislação federal (art. 3º, incisos II e III), além de valer-se de critério de extensão não utilizado pelo referido diploma legal, já que pretende caracterizar como Agricultura Familiar as unidades produtivas rurais que possuam até 240 (duzentos e quarenta) hectares de área, enquanto a citada lei federal estabelece como limite 4 (quatro) módulos fiscais.

Desse modo, percebe-se que o conceito de Agricultura Familiar da proposição, não está em plena harmonia com aquele definido pela legislação editada pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre direito agrário, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Há de se lembrar que nesse contexto, o exercício da faculdade legislativa pela União afasta qualquer previsão em norma estadual sobre a matéria.

Sendo assim, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 668/SGACI/2017 e veto parcialmente o Projeto de Lei nº 310/2016, apenas no que tange o art. 4, por entender que viola a competência da união para tratar do tema, ofendendo, de modo direto, a Constituição Federal, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017.

PEDRO TAQUES

Governador