Lei nº 10.611 de 23/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002

Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Rural da Amazônia, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo Decreto-Lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro no município de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º A Universidade Federal Rural da Amazônia, observando o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua Estrutura Regimental, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a Estrutura Regimental e o Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal Rural da Amazônia será regida pelo Regimento da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4º Passam a integrar a Universidade Federal Rural da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º Ficam transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 6º São transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia, doze cargos de Direção (CD), sendo um CD-2, um CD-3 e dez CD-4, bem como quarenta e duas Funções Gratificadas, sendo onze FG-1, duas FG-2, seis FG-3, treze FG-4, duas FG-6 e oito FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º Ficam criados na Universidade Federal Rural da Amazônia quatro cargos de Direção, sendo um CD-1 e três CD-3, na forma do Anexo II desta Lei, por transformação de cinco Cargos de Direção CD-4 e seis Funções Gratificadas FG-1, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.

Art. 9º Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Art. 10. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal Rural da Amazônia será o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 11. A administração superior da Universidade Federal Rural da Amazônia será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas na Estrutura Regimental e no Regimento Geral.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.

§ 2º A Estrutura Regimental da Universidade Federal Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 12. O Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da Amazônia;

II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º Os bens e direitos da Universidade Federal Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 13. Os recursos financeiros da Universidade Federal Rural da Amazônia serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 15. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, neste exercício.

Art. 16. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.

Art. 17. O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da Universidade Federal Rural da Amazônia, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

ANEXO I
Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) pertencentes à
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DO PARÁ transferidos para a
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.

Código - CD/FG  Quantidade  
CD-2 
CD-3 
CD-4 10 
Subtotal (1)  12  
FG-1 11 
FG-2 
FG-3 
FG-4 13 
FG-6 
FG-7 
Subtotal (2)  42  
Total Geral (1+2)   54  

ANEXO II
Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) criados para a
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.

Código CD/FG  Quantidade  
CD-1 
CD-3 
Total Geral 4  4  

ANEXO III
Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, em função de Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) transferidos da Faculdade de Ciências Agrárias e os criados por Lei.

Código - CD/FG  Quantidade  
CD-1 
CD-2 
CD-3 
CD-4 10 
Subtotal (1)  16  
FG-1 11 
FG-2 
FG-3 16 
FG-4 13 
FG-6 
FG-7 18 
Subtotal (2)  42  
Total Geral (1+2)  58  

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO PROPOSTA  
CD/FG   QTDE.   VALOR UNIT.   MENSAL   CD/FG   QTDE.   VALOR UNIT.   MENSAL  
CD-1 CD-1 5.600,00 5.600,00 
CD-2 4.800,00 4.800,00 CD-2 4.800,00 4.800,00 
CD-3 3.800,00 3.800,00 CD-3 3.800,00 15.200,00 
CD-4 15 2.800,00 42.000,00 CD-4 10 2.800,00 28.000,00 
Subtotal 17 50.600,00 Subtotal 16 53.600,00 
FG-1 17 500,00 8.500,00 FG-1 11 500,00 5.560,00 
FG-2 340,48 680,96 FG-2 340,18 680,96 
FG-3 281,96 1.691,76 FG-3 281,96 1.691,76 
FG-4 13 154,28 2.005,64 FG-4 13 154,28 2.005,64 
FG-6 87,78 175,56 FG-6 87,78 175,56 
FG-7 55,96 447,68 FG-7 55,96 447,68 
Subtotal (2) 48 13.501,60 Subtotal (2) 42 10.501,60 
Total Geral (1+2) 65 64.101,60 Total Geral (1+2) 58 64.101,60