Lei nº 10.601 de 19/06/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2000

Altera a Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, os incisos XIII e XIV e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"XIII - microempresa - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

XIV - empresa de pequeno porte - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Parágrafo único. A receita bruta anual a que se referem os incisos XIII e XIV deste artigo será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou, caso a empresa não tenha exercido atividade no período completo do ano, a calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração."

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, o art. 27-A, com a seguinte redação:

"Artigo 27-A - As microempresas e as empresas de pequeno porte de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 4º desta lei ficam dispensadas, para a habilitação em licitações na modalidade tomada de preços, da apresentação dos documentos previstos no item 1 do § 3º e no item 2 do § 4º, ambos do artigo anterior, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita, firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de junho de 2000.

Mário Covas Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2000.