Lei nº 10592 DE 21/01/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 fev 2021

Autoriza o Município de Goiânia a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONGs e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas com a concessão de "Bolsa Creche" às crianças que não obtenham vagas na rede pública municipal e dá outras providências.

O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Município de Goiânia autorizado a firmar convênio com entidades filantrópicas, Organizações não Governamentais (ONGs) e escolas particulares infantis, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "bolsa creche" às crianças constantes das listas de espera por vagas nos Centros de Educação Infantil (CMEIs).

Art. 2º A Assistência às crianças a que se refere o art. 1º terá como objetivo primordial garantir o direito à sua permanência em escolas infantis.

Art. 3º Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação (SME), encaminhará o aluno à entidade cadastrada mais próxima de sua residência, dando preferência, quando no mesmo bairro, as entidades filantrópicas e ONGs.

§ 1º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios já utilizados pela SME quando da seleção para a rede pública.

§ 2º As vagas atenderão às necessidades da municipalidade de satisfazer à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.

Art. 4º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título "bolsa creche", será aquele baixado pelo poder executivo, a cada exercício, através de decreto.

Parágrafo único. O valor da bolsa será definido através de levantamento e planilha a ser elaborado pela SME.

Art. 5º As entidades filantrópicas, ONGs e escolas particulares infantis interessadas em firmar o convênio, deverão cadastrar-se junto a SME, informando qual a disponibilidade de vagas e apresentando toda a documentação exigida por lei para o seu funcionamento, e ainda declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

I - manter sob guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável legal;

II - ministrar ensino de qualidade ao aluno, sob supervisão da SME no que lhe couber;

III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários da "bolsa creche";

IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da "bolsa creche" à SME mensalmente.

Art. 6º Farão jus à assistência a que alude a presente Lei as crianças cujo os pais ou responsáveis preencham os seguintes requisitos:

I - manter residência no Município de Goiânia há mais de 5 (cinco) anos;

II - possuir renda de até 4 (quatro) salários-mínimos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento referendado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente