Lei nº 10578 DE 29/07/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 ago 2019

Rep. - Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento de Nanocervejarias e de Cervejeiros Caseiros Profissionais no âmbito do Município de Florianópolis.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Produção de Cerveja em Pequena Escala e Baixo Impacto Ambiental, associada ao turismo sustentável e integrado, de nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais, no âmbito do município de Florianópolis.

Parágrafo único. Por meio deste Programa, ficam reconhecidas as atividades das nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais como atividade de baixo impacto urbano e ambiental e autorizado o seu exercício no município de Florianópolis.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se nanocervejaria o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a trinta mil litros anualmente, e considera-se cervejeiro caseiro profissional aquela pessoa que produz até quatorze mil e quatrocentos litros de cerveja por ano, sendo:

I - vedada a produção de mais de sete mil e quinhentos litros num único mês para nanocervejarias e três mil e seiscentos litros num único mês para cervejeiros caseiros;

II - observada a legislação municipal no que tange a geração de trepidações, exalações e ruídos; e

III - vedada a geração de tráfego superior ao permitido nas vias urbanas e rurais, definidas pelo Município.

Art. 3º São objetos desta Lei:

I - valorizar a produção de cerveja em pequena escala em área urbana e rural no Município;

II - fomentar a geração de renda e emprego no Município por meio da fixação da atividade cervejeira de baixo impacto em seu território.

III - expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais no Município;

IV - estimular a produção de baixo impacto em observância às práticas socioambientais e sanitárias;

V - promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

VI - promover o turismo e comércio cervejeiro no Município;

VII - incentivar a formação de profissionais para atuação em nanocervejarias e a profissionalização de cervejeiros caseiros;

VIII - promover o comércio local e manter as divisas no próprio Município; e

IX - fomentar, com os demais artesãos de outros segmentos, a cultura local e o resgate histórico, bem como utilizar e desenvolver a iconografia do Município.

Art. 4º Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às nanocervejarias e cervejeiras caseiras estabelecidas no município de Florianópolis, com as suas instalações regularizadas na Prefeitura Municipal.

Art. 5º Desde que devidamente regularizadas em todos os órgãos competentes nos âmbitos municipal, estadual e federal, as nanocervejarias e os cervejeiros caseiros poderão ter acesso à comercialização em eventos promovidos, patrocinados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal, para serem realizados em áreas públicas, observadas as especificações de cada evento.

Art. 6º O produtor que pleitear juntamente com nanocervejarias e cervejarias caseiras a instalação de bar ou restaurante, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.

Art. 7º No interior das nanocervejarias e cervejarias caseiras o oferecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio.

Art. 8º Serão autorizadas pelo Poder Público municipal as instalações de nanocervejarias e cervejarias caseiras voltadas para a produção em pequena escola e baixo impacto que atenderem aos critérios abaixo definidos:

I - respeito aos valores históricos, sociais, culturais ambientais do município de Florianópolis;

II - irrestrita observância das normas ambientais municipal, estadual e federal e às disposições desta Lei;

III - adoção de práticas não prejudiciais ao meio ambiente;

IV - respeito aos regulamentos e à legislação municipal, estadual e federal atinentes à matéria;

V - permissão para visitação pública da unidade produtora, observadas às exigências sanitárias; e

VI - participação em programas de auxílio na formação e qualificação de profissionais cervejeiros.

Art. 9º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, os resíduos sólidos não poderão ser descartados para a coleta domiciliar regular, devendo as nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais dar-lhes a destinação ambientalmente apropriada.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Florianópolis,aos 29 de julho de 2019.

JOÃO BATISTA NUNES

PREFEITO MUNICIPAL e.e

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

Projeto de Lei nº 17.299/2017.

Autor: Ver. Marcos José De Abreu.

(Republicada por incorreção na redação final encaminhada pela Câmara Municipal de Florianópolis, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, Edição nº 2489, do dia 29.07.2019, página 02).