Lei nº 10558 DE 18/11/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 18 nov 2020

Dispõe sobre a determinação obrigatória de higienização periódica em carrinhos e cestas de compras em supermercados e estabelecimentos congêneres.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos congêneres devem higienizar todos os carrinhos e cestas de compras disponibilizados aos clientes, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias.

§ 1º A higienização deve ser realizada de modo que elimine o risco de transmissão de bactérias e contaminação dos alimentos que serão transportados.

§ 2º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia