Lei nº 1.055 de 23/03/1999

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Altera a Lei nº 1.036, de 22 de dezembro de 1998, que concede isenção e autoriza a redução da base de cálculo do ICMS em operações que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 333, de 25 de fevereiro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, Marcelo Miranda, Presidente desta Casa, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.036, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º - .......................................

§ 1º - O disposto no caput poderá ser aplicado somente nas operações internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a:

I - 12% (doze por cento) para contribuintes da indústria e do comércio varejista e atacadista;

II - 7% (sete por cento) para contribuintes:

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) da indústria ou do comércio, nas saídas de derivados do leite;

c) do comércio, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;

III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:

a) de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) vivos que se destinem ao abate;

b) dos produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino bufalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros;

IV - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno), embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.036/98, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:

I - 31 de dezembro de 2001, como produtos primários;

II - 31 de dezembro de 2013, como produtos resultantes da industrialização, neste Estado.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até 36 (trinta e seis meses) após e não interrompa suas atividades por período superior a 12 (doze) meses."

Art. 3º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 1.036/98 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - .............................................................................................

VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:

a) 31 de dezembro de 2001, nas operações interestaduais, como produtos primários;

b) 31 de dezembro de 2013, nas operações internas e interestaduais, como produtos resultantes da industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 6º....................................................."

Art. 4º O Secretário da Fazenda expedirá os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o § 5º do art. 3º da Lei nº 1.036, de 22 de dezembro de 1998.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 1999; 178º da Independência; 111º da República e 11º do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente