Lei nº 10.521 de 29/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2000

Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - ao art. 3º, o § 4º:

"§ 4º Os recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderão ser utilizados também para garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas:

1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo;

2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação;

3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, subrogar-se-á nos direitos do credor originário;

4. o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do art. 9º;

5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.";

II - ao art. 6º, o inciso XII, com a redação abaixo, renumerando-se o inciso XII como inciso XIII:

"XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;

XIII - elaborar seu Regimento Interno."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992:

"Artigo 7º O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;

IX - 1 (um) representante do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;

XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

XIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores;

XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2000.

Mário Covas João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2000.