Lei nº 10508 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 jul 2016

Disciplina a comercialização de água mineral em garrafões, que contenham a partir de 10l (dez litros), no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e o envase de água mineral, em recipientes que comportem 10 (dez) ou mais litros, terão que atender aos termos da Portaria nº 387 do D - N.P.M. - Departamento Nacional de Produção Mineral, no que diz respeito a galões de uso exclusivo e a galões intercambiáveis, definidos pela norma da ABNT NBR 14222.2005.

Art. 2º O garrafão deve apresentar, no fundo, marcação em alto ou baixo relevo contendo, no mínimo, o seguinte:

I - símbolo de identificação para reciclagem do material, conforme a ABNT NBR 13.230;

II - data de fabricação do garrafão (mês e ano);

III - nome, eventual logomarca e CNPJ do fabricante do garrafão;

IV - número do molde e/ou cavidade do molde;

V - uso exclusivo para água mineral e potável de mesa;

VI - prazo de validade do garrafão precedido pelo seguinte texto: "Data de validade da embalagem";

VII - data limite de validade do garrafão, que não deverá ser superior a 3 (três) anos da data de sua fabricação.

Art. 3º O garrafão deverá ser envolto por rótulo que apresentará, no mínimo, as seguintes informações:

I - marca, CNPJ, endereço da empresa engarrafadora, nome e local da fonte, número de registro da fonte, nº da Portaria de lavra do Ministério de Minas e Energia, nº do processo no Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, nº do Registro no Ministério da Saúde;

II - classificação da água mineral;

III - características físico-químicas;

IV - composição química;

V - data do envase;

VI - validade da água, a partir de sua data de envase.

Art. 4º Fica proibido envasar recipientes de água mineral, com mais de 10l (dez litros), que tenha a serigrafia estampada em outra fonte que não aquela detentora da marca serigrafada, conforme estabelece a norma ABNT NBR 14222.2005.

Art. 5º É obrigatório o uso de ozônio em todo processo produtivo de água mineral.

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por outras normas:

I - advertência;

II - multa no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (mil e duzentas) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração e capacitação econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reincidência, até a sanação da irregularidade;

IV - cassação da licença de funcionamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.