Lei nº 10503 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 jul 2016

Obriga a divulgação das informações que menciona, nos estabelecimentos que comercializam alimentos dentro das escolas particulares, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Município de Fortaleza, em consonância com a Lei nº 9.710, de 24 de setembro de 2010, a divulgação das seguintes informações nutricionais referentes aos alimentos comercializados pelas lanchonetes, cantinas, restaurantes, bares, quiosques e estabelecimentos similares que funcionam dentro das escolas particulares de ensino:

I - a quantidade de calorias;

II - a presença de glúten;

III - a concentração de carboidratos, inclusive lactose;

IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais com sódio, cálcio, ferro, potássio e vitaminas.

Art. 2º Os cardápios dos estabelecimentos aludidos no art. 1º deverão ser adaptados para que contenham as informações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos que não possuam cardápios, deverão ser atendidos os dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, de forma visível e legível a todos os seus consumidores.

Art. 3º As escolas da rede pública municipal de ensino poderão providenciar as informações nutricionais de que trata a presente Lei, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 1º.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O valor da multa será aplicado em dobro a cada reincidência no cometimento das infrações às disposições desta Lei.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro indexador que vier a substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.