Lei nº 10499 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 jul 2016

Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica de direito privado em cujos estabelecimentos sejam praticados a prostituição e o tráfico de pessoas.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas sanções administrativas às pessoas jurídicas que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício da atividade profissional, realizem, facilitem, cedam o local de que têm propriedade, posse, guarda ou detenção, ou ainda contribuam de qualquer modo para o induzimento à prostituição alheia, bem como ao tráfico interno ou internacional de pessoas humanas para fins de exploração sexual ou não.

Art. 2º As sanções administrativas de que trata esta Lei serão impostas em razão da constatação, pelas autoridades municipais competentes, da transgressão a esta Lei, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas pela legislação pertinente, bem como independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado.

Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado que praticar ato previsto no art. 1º, por ação de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, fica sujeita:

I - à advertência;

II - à multa no valor de RS 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;

III - à multa em dobro, no caso de reincidência;

IV - à suspensão do funcionamento do estabelecimento, na quarta reincidência;

V - à cassação da licença de localização e funcionamento, a bem da moral pública;

VI - ao fechamento ou interdição do estabelecimento;

VII - à rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

VIII - à inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.