Lei nº 10495 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jun 2016

Garante ao consumidor a troca gratuita de produto ou serviço, com prazo de validade vencido, no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor que adquirir produto ou serviço, com prazo de validade vencido, adquire o direito a receber gratuitamente do fornecedor um produto idêntico ou similar, em condições próprias para consumo.

§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor também poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao mesmo, neste caso, pagar a diferença de preço.

§ 2º O direito referido no caput deste artigo somente pode ser exercido após a efetiva aquisição do produto, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.

§ 3º O consumidor poderá denunciar ao PROCON Municipal a existência de mercadoria vencida, sem prejuízo do direito assegurado nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:

I - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

II - fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 3º O fornecedor afixará em local visível ao público aviso contendo os direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. - Os avisos deverão estar dispostos junto aos caixas de pagamento, em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5cm (meio centímetro) de altura por 0,5cm (meio centímetro) de largura.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do estabelecimento, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ou por outras normas:

I - advertência;

II - multa no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (mil e duzentas) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - apreensão do produto;

IV - interdição do estabelecimento;

V - cassação da licença de funcionamento.

Art. 5º Os fornecedores localizados no município de Fortaleza terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

Art. 6º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, a serem suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.