Lei nº 10467 DE 20/04/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 mai 2016

Altera os arts. 28 , § 1º, 34 , 35 , III e § 1º, 39, IV, 46, § 1º, 48, 57, § 4º, 60, § 2º da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, e acrescenta parágrafos ao art. 46.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 , § 1º, da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:

"Art. 28. .....

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa."

Art. 2º O art. 34 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar de acordo com a seguinte a redação:

"Art. 34. Os benefícios referidos no caput dos arts. 30, 31 e 33 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido."

Art. 3º O art. 35 , inciso III e § 1º, da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:

"Art. 35. Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 33 quando:

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excetuandose as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 30.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 25 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência."

Art. 4º O art. 39 , inciso IV, da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

IV - do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósito Específico - SPE, voltados para o mercado interno;"

Art. 5º O art. 46 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento."

Art. 6º O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar como § 1º, com alteração do seu texto, na forma seguinte:

"Art. 46. .....

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização."

Art. 7º O art. 48 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:

"Art. 48. A Administração Pública Municipal desenvolverá projetos objetivando informar aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições."

Art. 8º O § 4º do art. 57 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. .....

§ 4º A Administração Municipal publicará, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alceados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período."

Art. 9º O § 2º do art. 60 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

§ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput deste artigo será definida em ato da Administração Pública Municipal, a ser encaminhada em até 90 (noventa) dias após a aprovação da Lei que os instituir."

Art. 10. São acrescentados, no art. 46 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 46.

.....

§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 4º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 6º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de abril de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.