Lei nº 10448 DE 19/12/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 dez 2019

Dispõe sobre a instituição da Política Pública Municipal de incentivo a separação de lixo nas instituições de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de incentivo a separação de lixo nas instituições de ensino situadas no Município de Goiânia.

Parágrafo único. A Política Pública Municipal será denominada de Ciclo Novo.

Art. 2º O Poder Público Municipal disponibilizará para as instituições públicas de ensino meios para a realização da separação do lixo, instalando coletores com indicativo de local adequado para papel, plástico, vidro, metal e material orgânico, a fim de que a separação seja feita pelos estudantes e não pela entidade isoladamente, permitindo que os discentes tenham a separação do lixo como prática cotidiana.

Parágrafo único. As instituições particulares deverão adequar o ambiente escolar, conforme as especificações do caput.

Art. 3º A separação do lixo reciclável do orgânico é obrigatória para toda e qualquer instituição de ensino no Município de Goiânia.

Art. 4º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo restos de comida, cascas de frutas, sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pós de café, cinzas, entre outros;

II - lixo reciclável: materiais secos e passíveis de reutilização ou que sirvam de matéria-prima para a produção de novos produtos, como metal, plástico, papel, vidro, entre outros;

III - instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa voltada para o ensino, como creches, escolas, colégios, universidades, faculdades, cursinhos, etc.

Art. 5º A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a incentivar a prática por parte dos estudantes, agindo de maneira instrutiva e socialmente comprometida.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais municipais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Leia Klebia