Lei nº 10437 DE 12/12/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 dez 2019

Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada e dá outras providências.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores correspondentes ao período compreendido entre o registro, pelo usuário, da solicitação de regularização e o reestabelecimento, nos casos de falha total ou parcial, da prestação de serviço de natureza continuada, como nos casos de provedores de acesso à internet, operadoras de televisão por assinatura, dentre outras, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a prestadora de serviço creditará na fatura subsequente, em favor do usuário, o dobro do valor correspondente à cobrança indevida.

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica a falhas, defeitos ou problemas decorrentes de instalações de responsabilidades exclusiva do usuário ou de uso inadequado dos equipamentos.

Art. 3º A prestadora de serviço fica obrigada a incluir no documento de cobrança da mensalidade o registro do período em que o serviço ficou indisponível.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente