Lei nº 10428 DE 14/10/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 out 2015

Altera os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.500, de 02.8.2010, alterada pela pelas Leis nos 9.724, de 10.11.2011, e 10.035, de 07.6.2013, para assegurar ao consumidor a fixação de data e horário para entrega, montagem e instalação de produtos, bem como para montagem e instalação de equipamentos necessários ao fornecimento dos serviços contratados.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.500, de 02.8.2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e horário para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem e a instalação dos produtos ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado." (NR)

"Art. 1º-A. O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor obter a entrega do produto adquirido ou da execução do serviço contratado, em dia e horário preestabelecidos no ato da compra ou contratação, assim como a montagem ou a instalação do produto ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado.".

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta dias) de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado