Lei nº 10421 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 out 2015

Prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376, de 08.06.2015, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, previsto no art. 6º , inciso II, da Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, fica prorrogado até 30 de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos débitos fiscais referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e juros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado