Lei nº 10420 DE 25/11/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 dez 2015

Obriga reserva de tempo para divulgação de campanha esclarecendo as consequências do uso de drogas e do álcool nos eventos que menciona.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os promotores de show, festa temática, espetáculo esportivo, e beneficente, discoteca, boate, teatro e cinema a reservarem tempo para divulgação de campanha esclarecendo as consequências do uso de drogas e do álcool, nos eventos que realizarem no município de Fortaleza.

Parágrafo único. A campanha a que se refere o caput deste artigo terá duração de no mínimo 1 (um) minuto em cada evento, e poderá ser feita de viva voz ou por meio de telão, CD-ROM, fita cassete, vídeo placa eletrônico, banner, faixa, cartaz ou outdoor.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de novembro de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.