Lei nº 10410 DE 19/11/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 nov 2015

Dispõe sobre a concessão de estímulo para pagamento e remissão de multas decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei prevê medidas para estimular o pagamento das multas decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), bem como institui hipótese de remissão para os referidos créditos de natureza não tributária.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Esta Lei visa incentivar o pagamento de multas decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), na forma nesta estabelecida.

Parágrafo único. Os benefícios para pagamento ora previstos abrangem as multas lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), tanto no âmbito da cobrança administrativa quanto judicial, cujos autos de infração tenham sido lavrados até a publicação desta Lei.

Art. 3º A adesão ao benefício para pagamento terá o prazo de vigência de 23 de novembro de 2015 a 18 de dezembro de 2015, nas dependências da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).

Parágrafo único. A adesão prevista no caput também poderá ocorrer durante o período de realização da 10ª Semana Nacional da Conciliação, nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, junto às varas de execução fiscal no Fórum Clóvis Beviláqua.

Seção II - Dos Benefícios

Art. 4º As multas previstas no art. 3º desta Lei terão o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito para pagamento à vista.

§ 1º A quitação das multas, em fase de cobrança judicial, dispensará o beneficiário de arcar com a verba sucumbencial.

§ 2º Não serão objeto dos benefícios de que trata o caput as custas judiciais, que serão pagas integralmente no ato da adesão e recolhidas junto ao Poder Judiciário.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO

Art. 5º Ficam remitidos, de ofício, todos os créditos de natureza não tributária decorrentes de autuações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, cujo valor histórico seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de novembro de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.