Lei n? 10403 DE 03/10/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 03 out 2019

Acrescenta o inciso XVII ao art. 2?, e acrescenta o art. 2-A ? Lei n? 9.843, de 09 de junho de 2016, que Estabelece, no ?mbito do Munic?pio de Goi?nia, san??es e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e d? outras provid?ncias.

A C?mara Municipal de Goi?nia, Estado de Goi?s, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? Acrescenta inciso XVII ao art. 2?, da Lei n? 9.843, de 09 de junho de 2016, com a seguinte reda??o:

"Art. 2? (.....)

(.....)

XVII - confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado." (NR)

Art. 2? Fica acrescido o art. 2-A ? Lei n? 9.843, de 09 de junho de 2016, com a seguinte reda??o:

"Art. 2-A Para efeitos do inciso XVII, do art. 2? desta Lei, entende-se como "confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado" qualquer meio de restri??o a liberdade de locomo??o dos animais dom?sticos.

? 1? A restri??o a liberdade de locomo??o ocorrer? por qualquer meio de aprisionamento - permanente ou rotineiro - do animal a um objeto estacion?rio por per?odos cont?nuos.

? 2? Nos casos de impossibilidade tempor?ria por falta de outro meio de conten??o, o animal ser? preso a uma corrente do tipo "vai-vem" com no m?nimo 08 (oito) metros de comprimento.

? 3? A liberdade do animal dever? ser oferecida de modo a n?o causar quaisquer ferimentos, dores ou ang?stias, observando-se:

I - a corrente utilizada n?o poder? pesar mais de 10% (dez por cento) do peso do animal;

II - ficar? vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

? 4? ? proibido o confinamento de animais em alojamento e/ou locais que n?o respeitem as condi??es adequadas ao bem-estar do animal, observandose:

I - dimens?es apropriadas ? esp?cie, necessidades e tamanho do animal;

II - espa?o suficiente para ampla movimenta??o;

III - incid?ncia de sol, luz, sombra e ventila??o;

IV - fornecimento de alimento e ?gua limpa, al?m do cont?nuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterin?rio;

V - asseio e conserva??o da higiene do alojamento e do pr?prio animal;

VI - restri??o de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doen?as." (NR)

Art. 3? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

GABINETE DO PREFEITO DE GOI?NIA, aos 03 dias do m?s de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goi?nia