Lei nº 10402 DE 10/07/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jul 2018

Institui o Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina.

Art. 2º As informações do Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina serão fornecidas pelos hospitais e maternidades da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde mencionados no caput devem encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde, semestralmente, todos os dados relativos aos casos de recém-nascidos com Fissura Labiopalatina.

Art. 3º O Cadastro instituído por esta lei deve conter todas as informações necessárias para contribuir na quantificação e localização das pessoas com fissura labiopalatina, estando dentre elas, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e filiação;

II - cor e etnia;

III - o tipo de fissura, se labial, do palato ou ambos;

IV - endereço e telefone para contato.

Art. 4º O sigilo das informações pessoais integrantes do cadastro referido no artigo 3º deve ser garantido pelos agentes envolvidos em todo o processo.

Parágrafo único. As informações contidas no Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina somente serão disponibilizadas às instituições de saúde públicas ou privadas e às entidades associativas afetas à temática que prestem atendimento às pessoas com Fissura Labiopalatina.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN) regulamentar a forma como será prestado, pelos estabelecimentos citados no artigo 2º, os dados atinentes aos neonatais com Fissura Labiopalatina.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Estadual, em especial à Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, regulamentar e gerenciar todas as informações contidas no cadastro, formando assim um banco de dados geral.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho