Lei nº 10394 DE 20/06/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 jun 2018

Declara a maricultura familiar, a pesca artesanal e o extrativismo do berbigão, como atividades de interesse social e econômico e estabelece as condições para seu desenvolvimento sustentável no Município de Florianópolis, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social e econômico a atividade de maricultura familiar, a pesca profissional artesanal e o extrativismo do berbigão no município de Florianópolis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atividade de maricultura familiar o cultivo em até 2.1 ha de lâmina de água, o manejo e a comercialização dos seguintes moluscos bivalves:

I - mexilhões (mitilicultura);

II - vieiras (cultivo de pectinídeos); e

III - ostras (ostreicultura).

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por atividades de pesca profissional artesanal:

I - os desembarcados;

II - as praticadas de forma autônoma, em regime de economia familiar ou por meio de arranjos associativistas;

III - as realizadas em embarcações de pequeno porte (motorizadas ou não);

IV - a confecção e os reparos de artes e petrechos de pesca (redes, boias, sinalizadores, etc);

V - a utilização dos ranchos de pesca (guarda de embarcações e petrechos);

VI - a captura dos recursos pesqueiros, quando necessários, autorizados nas licenças de pesca; e

VII - o processamento e a comercialização dos recursos pesqueiros.

Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por atividades de extrativismo de berbigão:

I - a extração nos bancos naturais dos berbigões (mitilicultura) de forma manual ou por meio da draga de arrasto manual, tradicionalmente conhecida por gancho;

II - as realizadas nos ranchos de guarda de embarcações e apetrechos usados na captura e seleção; e

III - o processamento e a comercialização dos produtos do extrativismo.

Art. 5º São objetivos desta Lei:

I - dar legitimidade e segurança jurídica ao maricultor familiar, ao pescador profissional artesanal e ao extrativista;

II - promover o desenvolvimento sustentável das atividades da maricultura familiar, pesca artesanal e extrativismo do berbigão;

III - viabilizar a regularização de espaços e estruturas de manejo, para o beneficiamento e o escoamento da produção originada das atividades da maricultura familiar, pesca artesanal e extrativismo do berbigão;

IV - incluir a degustação e a comercialização dos produtos da maricultura familiar, pesca artesanal e extrativismo do berbigão nas rotas turísticas litorâneas;

V - viabilizar ao maricultor familiar, ao pescador artesanal e ao extrativista de berbigão a obtenção de recursos para a confecção e os reparos de artes e petrechos, para obter e reformar as embarcações de pequeno porte e para empreendimentos de pequeno porte, que visem incrementar a produção e a comercialização de produtos da maricultura familiar, pesca artesanal e extrativismo do berbigão; e

VI - valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da pesca artesanal e do extrativismo marinho costeiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 20 de junho de 2018.

Vereador Guilherme Pereira de Paulo - Presidente