Lei nº 10393 DE 23/07/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 ago 2015

Dispõe sobre a projeção de informações sobre o combate ao crime de pedofilia e suas penalidades, na forma que indica.


Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da projeção, antes do início das disputas de partidas futebolísticas em estádios situados em Fortaleza, de informações sobre o combate ao crime de pedofilia e suas penalidades, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A projeção poderá ter a duração de até 60 (sessenta) segundos.

Parágrafo único. Durante a projeção deverão ser abordados os arts. 2º, 5º, 241 caput, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D, 244-A, 244-B da Lei nº 8.069/1990 , além de conter o número do Disque 100 - Canal de Denúncias.

Art. 3º Os estádios desprovidos de sistema de vídeo, que possibilite a exibição da projeção informativa, deverão reproduzir o áudio da projeção ou a leitura dos artigos descritos no parágrafo anterior, além de destacar o telefone do Disque 100.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei culminará com a aplicação da penalidade de multa a ser fixada.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 4º serão objeto de regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de julho de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.