Lei nº 10.389 de 10/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 jan 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - shopping center;
II - casa de shows e espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal:
a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta lei menciona;
II - equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços - Mercado - IGP-M - ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009;
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.645/2011, de autoria do Vereador Carlúcio Gonçalves)