Lei nº 10.364 de 03/12/2004

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 dez 2004

Concede redução parcial, com prazo certo, de multas e juros incidentes sobre os débitos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida redução de 90% (noventa por cento)

do valor das multas e dos juros, no caso de pagamento de uma só vez, até 23 de dezembro de 2004, aos contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal de tributo, renda, preço público e multa por infração a legislação tributária, inscrita ou não na dívida ativa.

Parágrafo único. As reduções de que trata o artigo 1º desta lei não alcança as multas impostas pela Superintendência de Transportes e Trânsito - STTRANS.

Art. 2º O valor do débito poderá ser parcelado, excepcionalmente, com o desconto previsto no artigo anterior, desde que o vencimento da última parcela não exceda ao dia 23 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2OO4.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito