Lei nº 10343 DE 09/07/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Dispõe sobre a garantia aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo do Estado da Paraíba de acesso a um serviço devidamente fiscalizado pelo Poder Público Estadual e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO DOMICIANO CABRAL

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É direito dos cidadãos usuários do Sistema de Transporte Coletivo do Estado da Paraíba o acesso a esse serviço prestado com qualidade e devidamente fiscalizado pelo Poder Público Estadual.

§ 1º Essa fiscalização deverá ser diária e permanente para garantir a prestação de um serviço público com confiabilidade, qualidade e regularidade, com controle sobre horários, itinerários, quantidade de viagens realizadas e de passageiros transportados por cada linha.

§ 2º Os responsáveis pela referida fiscalização terão poder decisório para efetuar a redistribuição de veículos e alterar os horários de partida, de forma a garantir a continuidade da prestação de serviço.

Art. 2º Caberá ao órgão competente do poder público estadual executar a fiscalização total e exclusiva, nos termos desta Lei, dos serviços prestados por todas as empresas integrantes do sistema de transporte coletivo do Estado da Paraíba.

Art. 3º O órgão competente deverá manter quadro de pessoal adequado para o pleno cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os funcionários que exercem a função de fiscalização nas empresas integrantes do sistema de transporte público poderão ser absorvidos pelo órgão competente para a complementação do seu quadro de pessoal.

Art. 4º Os custos de fiscalização pelo órgão competente serão cobertos pelos recursos que, até o início da vigência desta Lei, eram destinados, pela planilha de custos, à remuneração dos serviços de fiscalização efetuados pelas próprias empresas integrantes do sistema.

Art. 5º Os custos do serviço público a que se refere esta Lei, assim como os indicadores de sua qualidade, deverão ser atualizados diariamente e ficar disponíveis para a população através da internet, no sítio a ser defino pelo órgão competente, e de outros meios de comunicação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente