Lei nº 10.327 de 15/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 1999

Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A alíquota prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).

Parágrafo único. Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.

§ 1º A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:

1. Comissão de Economia e Planejamento;

2. Comissão de Finanças e Orçamento;

3. Comissão de Fiscalização e Controle;

4. Comissão de Relações do Trabalho; e

5. Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deverá:

1. apresentar, mensalmente, à Comissão citada no caput os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo; e

2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos, encaminhando - as à Assembléia Legislativa.

§ 3º Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos valores da arrecadação do ICMS, a Comissão citada no caput deverá se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 3º Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:

I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias; e

II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de junho de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 15 de junho de 1999.