Lei nº 10325 DE 10/04/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 abr 2019

Cria o "Programa Goiânia Tecnológica", estabelece regime especial para microempresas e dá outras providências.

O Poder Legislativo aprova e eu Presidente da Câmara Municipal de Goiânia promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Programa Goiânia Tecnológica", destinado a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Além dos investimentos em pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico, as empresas prestadoras de serviços, estabelecidas no Município de Goiânia, que investirem em educação, cultura, saúde, esporte e lazer para os empregados e seus familiares terão os mesmos incentivos concedidos pela presente Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - fixar anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do crescimento real anualmente apurado na arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS;

II - designar comissão encarregada de avaliar o mérito, custos e resultados dos projetos apresentados; e

III - regulamentar o processo de concessão do incentivo.

Art. 3º Poderão participar do "Programa Goiânia Tecnológica" as empresas prestadoras de serviços que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços - ISS durante os 02 (dois) exercícios anteriores à data de apresentação do projeto e que apresentem crescimento real anual na arrecadação do citado tributo.

Art. 4º O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre Serviço - ISS recolhido no exercício anterior ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites:

I - até 20% (vinte por cento) para empresas com recolhimento de Imposto Sobre Serviço - ISS igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - até 50% (cinquenta por cento) para empresas com recolhimento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Art. 5º Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente, do Imposto Sobre Serviços - ISS devido, os seguintes percentuais:

I - até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo anterior; e

II - até 50% (cinquenta por cento) para os demais.

Art. 6º Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Goiânia.

Art. 7º É vedada a cumulatividade de incentivos, que representem redução do Imposto Sobre Serviços - ISS durante o período de captação de recursos para execução do projeto.

Art. 8º O contribuinte que, agindo com dolo ou má-fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente desta Lei, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.

Art. 9º A atualização monetária dos valores previstos em moeda corrente nesta Lei será realizada, anualmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de abril de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente