Lei nº 10322 DE 13/01/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 27 jan 2015

Obriga as casas de eventos e shows, teatros e similares a disponibilizarem cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência física, auditiva, mental e visual na Cidade de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados as casas de eventos e shows, teatros e similares a disponibilizarem cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência física, auditiva, mental e visual no Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O espaço e os assentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.

Art. 2º As empresas proprietárias das casas de eventos, shows, teatros e similares terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ficam as empresas proprietárias das casas de eventos e shows, teatro e similares que infringirem o disposto nesta Lei sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 50 (cinquenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);

III - interdição das casas de eventos, shows, teatros e similares após 2 (duas) multas consecutivas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de janeiro de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.