Lei nº 10321 DE 12/01/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 fev 2015

Proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no § 7º do Art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2011, o uso, no município de Fortaleza, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisolita (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º A proibição prevista estende-se ao uso de outros minerais que contenham, acidentalmente, o amianto em sua composição, como talco, vermiculita e pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que ateste a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2º A proibição a que se refere o caput do art. 1º vigorará a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 3º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Fortaleza, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

§ 1º Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

§ 2º É obrigatória a afixação de placas, nas obras públicas municipais e nas privadas de uso público, com a seguinte mensagem:

Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde.

§ 3º Fica condicionada a expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou qualquer outro órgão municipal, à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no anexo único desta Lei.

Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0, 1f/c c).

§ 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas na legislação sanitária do Município de Fortaleza, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes
ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que, de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e outros dispositivos legais atinentes.

Parágrafo único. Fica instituída a Semana de Proteção Contra o Amianto, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), em Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

§ 1º Os programas compreenderão a habilitação técnica dos profissionais e equipamentos essenciais para o desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo.

§ 2º Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.

§ 3º Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento pelas empresas que tenham utilizado o amianto, até a data da entrada em vigor desta Lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido a ele expostos, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, ser for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.

Art. 7º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 12 de janeiro de 2015.

Walter Lima Frota Cavalcante - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO

Termo de Responsabilidade Técnica

De acordo com o § 3º do art. 3º da Lei n.____,de _____de____de 2007, declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado na ____ não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão e outros. Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade. (Assinatura do proprietário ou responsável técnico).