Lei nº 10321 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Define critérios para apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF, decorrente de operações de transferências de petróleo e gás natural para outro "estabelecimento" do mesmo titular.

(Revogado pela Lei Nº 10467 DE 17/12/2015):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em cada ano civil, não deverão ser incluídas as operações de transferência de petróleo e gás natural entre "estabelecimentos" de mesma propriedade do titular.

Art. 2º O proposto na presente Lei aplica-se na apuração do IPM do ano de 2014, para repasse do ICMS no exercício de 2015 em diante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2014.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente