Lei nº 10272 DE 05/11/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 06 nov 2018

Altera os artigos 1º e 4º, renumera o artigo 5º, e acrescenta os artigos 7º e 8º, à Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º , da Lei nº 8.216 , de 19 de dezembro de 2003, é acrescido do inciso XII e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

XII - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas".(NR)

Art. 2 º O artigo 4º , da Lei nº 8.216 , de 19 de dezembro de 2003, é acrescido dos incisos I a VIII e dos §§ 1º ao 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 4º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I - aplicação de inalação ou nebulização;

II - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III - acompanhamento farmoterapêutico;

IV - medição e monitoramento da pressão arterial;

V - medição da temperatura corporal;

VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e

VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.

§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO - Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde.

§ 2º É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de kit's personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente.

§ 3º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.

§ 4º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.

§ 5º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares.

§ 6º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento.

§ 7º O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

§ 8º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público". (NR)

Art. 3 º O artigo 5º , da Lei nº 8.216 , de 19 de dezembro de 2003, fica renumerado para artigo 9º.

Art. 4 º O artigo 5º , da Lei nº 8.216 , de 19 de dezembro de 2003, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:

"(.....)

Art. 5º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes."(NR)

Art. 5 º Ficam acrescidos o artigo 7º e seu parágrafo único e o artigo 8º à Lei nº 8.216 , de 19 de dezembro de 2003, que passam a ter as seguintes redações:

"(.....)

Art. 7º Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.

Art. 8º A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor." (NR)

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 05 dias do mês de novembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia